Direito de Família na Mídia
TJRS nega a penhora sobre único imóvel de senhora de 79 anos que deve IPTU
23/06/2005 Fonte: Espaço Vital em 24/06/05A 21ª Câmara Cível do TJRS negou pretensão do Município de Santo Ângelo (RS) para proceder à alienação judicial de imóvel de Maria Eva Bueno de Moura, uma senhora de 79 anos, por débito tributário de IPTU. A proteção ao idoso é assegurada pela Constituição Federal e efetivada pelo Estatuto do Idoso, decidiu o colegiado.
O desembargador Genaro Baroni Borges, relator, afirmou que “a moradia que serve ao idoso é indisponível e, enquanto lhe servir, fica a salvo de qualquer ato que lhe impeça o uso e fruição, assegurando-lhe o direito à liberdade, à saúde, à cidadania, ao envelhecimento com dignidade, à vida, ou ao que lhe resta da vida”. O voto confirmou a sentença de procedência dos embargos à execução, interpostos na 1ª Vara Cível de Santo Ângelo.
Esses embargos sustentaram, com base em lei municipal, que estão isentos do pagamento do imposto os que recebem até um salário mínimo. A Câmara rechaçou a possibilidade de alienação do imóvel que lhe serve de residência, mas reconheceu a legitimidade da dívida de 1998 a 2001, considerando prescritos os valores referentes a 1997. A isenção com base na lei municipal foi afastada pelo fato de a aposentada ter recebido pensão superior a um salário mínimo no período.
Prosseguindo no voto, o desembargador Genaro afirma que “o artigo 230 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, à conta do momento em que se mostram carentes de recursos ou de possibilidades de consegui-los com seu trabalho”.
A lei n° 10.741/03 - Estatuto do Idoso - prevê no art. 37 que “o idoso tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.”
O desembargador Francisco José Moesch, segundo a votar, observa que a impenhorabilidade de bem único é oponível salvo algumas exceções, entre elas a cobrança de impostos, predial ou territorial (art. 3°, inc. IV, da lei n° 8.009/90 – conhecida como Lei Sarney). “Há conflito entre a matéria e o Estatuto do Idoso”, analisou. Ao decidir, Moesch invocou, ao lado do Estatuto do Idoso, o artigo 1° da Constituição Federal, que estabelece como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, “vetor que se irradia a todos os outros princípios”, combinado com o artigo 6°, que elege como direito social a moradia.
A seu turno, o desembargador Marco Aurélio Heinz disse que "o débito tributário existe, mas não é possível a constrição do imóvel”. O advogado Hotny de Jezus Braga atuou em nome da idosa. (Proc. nº 70010592574 - com informações do TJRS e da base de dados do Espaço Vital ).